“A lei é igual para todos. Também a chuva molha todos, mas quem tem guarda-chuva abriga-se.” (Francesco Carnelutti)

terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ ratifica entendimento do STF no Informativo 445

TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010. (destacou-se)

O STF, em sede de habeas corpus nº 97.256, entendeu que o art. 44 da Lei de Drogas é inconstitucional, 5 dos ministros da Corte votaram nesse sentido, o que causou repercussão em toda sociedade jurídica. Entenderam, os ministros, que, se o traficante for primário e a condenação inferior a quatro anos de reclusão, poderá ele ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, contrariando assim a vedação prevista na Lei 11.343/06. O informativo 445 não destoa desse entendimento prevendo a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário